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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.

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Art. 2º

Os débitos existentes até 31 de outubro de 1984 serão consolidados pelo valor do principal e recolhidos de uma única vez até 30 de novembro de 1984.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.167 /1984