Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os débitos existentes até 31 de outubro de 1984 serão consolidados pelo valor do principal e recolhidos de uma única vez até 30 de novembro de 1984.