Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único
A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º
São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único
A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:
I
multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;
II
juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º
São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I
a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II
as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
III
os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV
as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V
as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 4º
O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1983 e retificado em 9.6.1983 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO TABELA (ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)