Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I
a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II
as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
III
os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV
as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V
as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.