Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único
A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.