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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.

Parágrafo único

A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.025 /1983