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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

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Art. 2º

São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.

Parágrafo único

A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:

I

multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;

II

juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.025 /1983