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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.025 /1983