Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.