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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

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Art. 4º

O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).