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Artigo 3º, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de Maio de 1983

Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

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Art. 3º

São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:

I

a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;

II

as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

III

os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;

IV

as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;

V

as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 3º, V do Decreto-Lei 2.025 /1983