Decreto-Lei nº 1.990 de 31 de Janeiro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Os serviços de contabilidade e escrituração. compreendendo todos os atos relativos às contas da gestão do patrimônio nacional, à inspeção e registo da receita e despesa federais, serão centralizados no Ministério da Fazenda, sob a imediata orientação, direção e fiscalização da Contadoria Geral da República em que se transforma a atual Contadoria Central da República.

Art. 2º

Haverá em cada ministério repartição ou serviço civil ou militar. que, de qualquer forma, arrecade rendas autorize ou efetue despesas, administre ou guarde bens da União, um órgão incumbido da execução e coordenação sistemática dos serviços de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único

O órgão a que se refere o artigo anterior denominar-se-á "Contadoria Seccional", subordinado administrativa e tecnicamente à Contadoria Geral da República.

Art. 3º

As Contadorias Seccionais funcionarão e serão instaladas nos mesmos edifícios em que estiverem os ministérios, repartições ou serviços respectivos, competindo aos mesmos aparelhá-las, convenientemente, com móveis e máquinas e pessoal administrativo.

Art. 4º

A Contadoria Geral da República terá jurisdição em todo o território nacional e ficará subordinada, diretamente, ao Ministro da Fazenda.

Art. 5º

O cargo de Contador Geral da República será exercido em comissão.

Art. 6º

Ficam criadas cinco (5) funções gratificadas de Chefes da Secção de Orçamento, da Secção Financeira, da Secção Patrimonial, da Secção de Bancos e Correspondentes e da Secção Jurídico Contabil, à razão de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) anuais, para cada um, e a de Chefe de Portaria, à razão de dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$0) anuais, e autorizada a abertura do crédito especial de vinte e seis contos e quatrocentos mil réis (26:400$0) ."

Art. 7º

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa. Francisco Campos. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Mauricio Nabuco. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940