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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.990 de 31 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 4º

A Contadoria Geral da República terá jurisdição em todo o território nacional e ficará subordinada, diretamente, ao Ministro da Fazenda.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.990 /1940