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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.990 de 31 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 5º

O cargo de Contador Geral da República será exercido em comissão.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.990 /1940