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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.990 de 31 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 3º

As Contadorias Seccionais funcionarão e serão instaladas nos mesmos edifícios em que estiverem os ministérios, repartições ou serviços respectivos, competindo aos mesmos aparelhá-las, convenientemente, com móveis e máquinas e pessoal administrativo.