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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.990 de 31 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços de contabilidade e escrituração. compreendendo todos os atos relativos às contas da gestão do patrimônio nacional, à inspeção e registo da receita e despesa federais, serão centralizados no Ministério da Fazenda, sob a imediata orientação, direção e fiscalização da Contadoria Geral da República em que se transforma a atual Contadoria Central da República.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.990 /1940