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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.990 de 31 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre a organização da Contadoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 2º

Haverá em cada ministério repartição ou serviço civil ou militar. que, de qualquer forma, arrecade rendas autorize ou efetue despesas, administre ou guarde bens da União, um órgão incumbido da execução e coordenação sistemática dos serviços de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único

O órgão a que se refere o artigo anterior denominar-se-á "Contadoria Seccional", subordinado administrativa e tecnicamente à Contadoria Geral da República.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.990 /1940