Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso I da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 197 4.
Art. 2º
O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear fica sob o controle exclusivo da União.
Art. 3º
O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.
Parágrafo único
As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.
Art. 4º
Qualquer órgão ou entidade constituído para desenvolver pesquisas no campo da energia nuclear, mediante autorização do Poder Executivo, deverá ser gerido técnica e administrativamente pelas entidades referidas no artigo 1º da Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974 .
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982