Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso I da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
O exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 197 4.
O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear fica sob o controle exclusivo da União.
O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.
As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.
Qualquer órgão ou entidade constituído para desenvolver pesquisas no campo da energia nuclear, mediante autorização do Poder Executivo, deverá ser gerido técnica e administrativamente pelas entidades referidas no artigo 1º da Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974 .
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982