Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982
Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.