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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.