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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.

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Art. 4º

Qualquer órgão ou entidade constituído para desenvolver pesquisas no campo da energia nuclear, mediante autorização do Poder Executivo, deverá ser gerido técnica e administrativamente pelas entidades referidas no artigo 1º da Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974 .