Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982
Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Qualquer órgão ou entidade constituído para desenvolver pesquisas no campo da energia nuclear, mediante autorização do Poder Executivo, deverá ser gerido técnica e administrativamente pelas entidades referidas no artigo 1º da Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974 .