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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 197 4.