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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.982 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.

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Art. 3º

O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.

Parágrafo único

As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.