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Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980 , na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.

Parágrafo único

Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979 , os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980 .

Art. 2º

São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 ; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975 , vigentes por força do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980 , mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.

Parágrafo único

Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334 , 1.364 e 1.421 .

Art. 3º

As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas "ad valorem": Código Mercadoria Alíquota "ad valorem" 31.03.05.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45% 40% 31.03.06.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 45% 40% 31.05.01.01 - Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais 50% 31.05.01.99 - Qualquer outro 50% 31.05.02.00 - Fosfato duplo de amônio e potássio 80% 31.05.03.00 - Nitrofosfato de potássio 80% 31.05.06.00 - Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação 80% 31.05.07.00 - Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes 80% 31.05.08.00 - Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg. 80% 31.05.99.00 Outros 80%

Art. 4º

Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.

§ 1º

As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.

§ 2º

Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957 .

Art. 5º

A Comissão de Política Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , com as respectivas alterações vigentes, repetindo anualmente essa providência.

Parágrafo único

As alíquotas publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de Política Aduaneira exercer a competência prevista no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e na legislação posterior pertinente.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981