JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas "ad valorem": Código Mercadoria Alíquota "ad valorem" 31.03.05.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45% 40% 31.03.06.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 45% 40% 31.05.01.01 - Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais 50% 31.05.01.99 - Qualquer outro 50% 31.05.02.00 - Fosfato duplo de amônio e potássio 80% 31.05.03.00 - Nitrofosfato de potássio 80% 31.05.06.00 - Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potássio na formulação 80% 31.05.07.00 - Produtos do presente Capítulo que se apresentem em tabletes, pastilhas e outras formas semelhantes 80% 31.05.08.00 - Produtos do presente Capítulo que se apresentem em recipientes de peso bruto máximo de 10 Kg. 80% 31.05.99.00 Outros 80%