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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 4º

Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.

§ 1º

As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.

§ 2º

Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957 .