Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981
Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observada a legislação pertinente, a Comissão de Política Aduaneira poderá expedir Resoluções de caráter genérico para reduzir até zero (0), nos casos, condições e prazos que estabeleça, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, a fim de adequar, aos objetivos da Tarifa, o tratamento relativo a empreendimentos de reconhecido interesse econômico.
§ 1º
As peças, partes, subconjuntos e conjuntos, destinados à produção nacional de equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, poderão, nos casos e condições estabelecidos pela Comissão de Política Aduaneira (CPA), ter o mesmo tratamento tarifário dos equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos a que se destinem os referidos bens, independente das respectivas posições tarifárias.
§ 2º
Poderá ser dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 1957 .