Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981
Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica revogado o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980 , na parte que manda revigorar, a partir de 1º de abril de 1981, as alíquotas fixadas pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , para as mercadorias abrangidas pelo citado Decreto-lei nº 1.775, de 1980.
Parágrafo único
Ficam mantidos na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 1979 , os valores das alíquotas fixadas pelo Anexo do Decreto-lei nº 1.775, de 1980 .