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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.857 /1981