Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981
Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.