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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 2º

São prorrogados, até 31 de dezembro de 1982, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 ; 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 09 de outubro de 1975 , vigentes por força do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.775, de 12 de março de 1980 , mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.

Parágrafo único

Em 01 de janeiro de 1983 vigorará a Tarifa Aduaneira a que se refere o art. 5º, com as alterações que forem efetuadas pela Comissão de Política Aduaneira e sem os acréscimos estabelecidos nos referidos Decretos-leis nºs 1.334 , 1.364 e 1.421 .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.857 /1981