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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.857 de 10 de Fevereiro de 1981

Altera alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), prorroga prazos de vigência de Decretos-Leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão de Política Aduaneira publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor deste Decreto-lei, a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , com as respectivas alterações vigentes, repetindo anualmente essa providência.

Parágrafo único

As alíquotas publicadas na forma deste artigo constituirão a nova base para a Comissão de Política Aduaneira exercer a competência prevista no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e na legislação posterior pertinente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.857 /1981