Decreto-Lei nº 1.840 de 23 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980 .

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se referem os Anexos aos Decretos-leis nºs 1.468, de 12 de maio de 1976 , e 1.677, de 21 de fevereiro de 1979 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Art. 3º

As categorias do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo a este Decreto-lei .

Art. 4º

As categorias funcionais integrantes de Grupos idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Art. 5º

Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Art. 6º

A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.468, de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.223, de 1985)

Parágrafo único

O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50%.(cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 7º

O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

Art. 8º

As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10º

Os cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , pela Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, ficam reclassificados no código JF-DAS 101.3.

Art. 11

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 12

Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel (Art. 3º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980) Grupo-Atividades de Apoio Judiciário-JF-AJ-020 ESCALA DE REFERÊNCIA CATEGORIAS FUNCIONAIS CÓDIGO CLASSES E REFERÊNCIA Classe ESPECIAL - NS 22 a 25 classe C - NS 17 a 21 a) Técnico Judiciário JF-AJ 021 classe B - NS 12 a 16 classe A - NS 7 a 11 classe ESPECIAL - NS 17 a 21 b) Oficial de Justiça Avaliador JF-AJ 025 classe B - NS 12 a 16 classe A - NS 7 a 11 classe ESPECIAL - NM 32 a 33 c) Auxiliar Judiciário JF-AJ 022 classe B - NM 28 a 31 classe A - NM 24 a 27 classe ESPECIAL - NM 28 a 30 d) Agente de Segurança Judiciária JF-AJ 024 classe C - NM 24 a 27 classe B - NM 19 a 23 classe A - NM 14 a 18 classe ESPECIAL - NM 28 a 30 e) Atendente Judiciário JF-AJ 023 classe C - NM 24 a 27 classe B - NM 19 a 23 classe A - NM 14 a 18