Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.840 de 23 de dezembro de 1980
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.468, de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.223, de 1985)
Parágrafo único
O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50%.(cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.