JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 3º

A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.5O5, de 23 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º

(...)

IV

(...) b) - Por um valor base equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A" vigente em janeiro de 1980, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados do petróleo. 1º - O valor base referido no item IV, alínea "b", deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes. 2º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

Art. 4º

O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452,de 05 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: II - Outros Custos:

a

uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: - ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; - ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; - ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; - ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; - transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; - despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; - despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; - ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; - eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; d) uma parcela incidente sobre o preço da Gasolina "A" , equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu preço de realização vigente em janeiro de 1980, cujos recursos serão destinados da seguinte forma:

I

81% (oitenta e um por cento) ao Programa de Mobilização Energética, para aplicação nas seguintes proporções: - 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes; - 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia; - 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.

II

4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto;

III

4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica;

IV

7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear;

V

0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica;

VI

1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração;

VII

1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM; 1º - O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste. 2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários. 3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo. 4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.

Art. 5º

A estrutura de preços dos Combustíveis e Lubrificantes, inclusive Álcool Carburante, será fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, e homologada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 6º

Fica criado o Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de natureza contábil, que será administrado pelo Conselho Nacional do Petróleo, a cuja conta serão levadas as despesas de que trata a alínea "a" , do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterado pelo artigo 4º deste Decreto-lei. 1º - Aplicam-se ao orçamento do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, as disposições do Artigo 4º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 ; 2º - Somente se efetivarão despesas conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 7º

O saldo financeiro existente em decorrência do disposto na alínea "l" , do inciso II, do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , acrescida pelo artigo 3º, do Decreto-Iei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, em sua redação vigente à data do presente Decreto-lei, será destinado ao Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

Art. 8º

A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

Parágrafo único

Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.

Art. 9º

O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 10º

Os recursos gerados pela diferença entre o custo de petróleo bruto importado e o preço do petróleo bruto nacional serão recolhidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, após deduzida uma parcela equivalente a 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto nacional oriundo da bacia sedimentar terrestre no momento da extração, a ser recolhida ao Conselho Nacional do Petróleo para transferência aos Estados produtores de petróleo. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Parágrafo único

Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).

Art. 11

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o artigo 15 da Lei nº 4452, de 5 de novembro de 1964 ; o artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969 ; o artigo 4º do Decreto-lei nº 1091, de 12 de março de 1970 ; os Decretos-leis nºs 1220 e 1221, de 15 de maio de 1972 ; o Decreto-lei nº 1288, de 1º de novembro de 1973 ; os artigos 1º , 4º e 5º do Decreto-lei nº 1296, de 26 de dezembro de 1973 ; o Decreto-lei nº 1297, de 26 de dezembro de 1973 ; o Decreto-lei nº 1387, de 7 de janeiro de 1975 ; os artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 1420, de 9 de outubro de 1975 ; os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1490, de 30 de novembro de 1976 ; o artigo 2º do Decreto-lei nº 1599, de 30 de dezembro de 1977 ; o Decreto-lei nº 1681, de 7 de maio de 1979 ;e os artigos 1º , 2º , 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1691, de 2 de agosto de 1979 .


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cesar Cals Filho Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1980