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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 5º

A estrutura de preços dos Combustíveis e Lubrificantes, inclusive Álcool Carburante, será fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, e homologada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.785 /1980