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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 8º

A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.

Parágrafo único

Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.785 /1980