Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980
Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo único
Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.