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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.785 de 13 de Maio de 1980

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 9º

O preço do petróleo bruto de produção nacional será fixado periodicamente pelo Conselho Nacional do Petróleo e homologado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.