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Decreto-Lei nº 1.764 de 17 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.670, de 14 de fevereiro de 1979 , serão reajustados em:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 .

Art. 3º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 4º

As diferenças individuais de vencimentos serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos.

Art. 5º

Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979 .

Art. 6º

As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para revisão de proventos.

Art. 7º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º

A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1980