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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.764 de 17 de Janeiro de 1980

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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Art. 4º

As diferenças individuais de vencimentos serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.764 /1980