Decreto-Lei nº 1.751 de 28 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.668, de 13 de fevereiro de 1979 , excetuados os casos previstos no art. 2º deste Decreto-lei, serão reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§ 1º
O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979 , vigorarão com os valores especificados no correspondente Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º
Os valores de vencimentos e salários dos cargos em comissão e das funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e respectivos percentuais de Representação Mensal, bem como os valores de gratificações correspondentes às funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.668, de 1979 , com a alteração introduzida pela Lei nº 6.714, de 5 de novembro de 1979, passam a ser os especificados no Anexo I deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os ocupantes de cargos ou funções de confiança do Grupo "DAS" não poderão perceber Representação Mensal em valor que, somado ao vencimento básico do respectivo cargo ou função de confiança, importe em total superior à remuneração fixada para o cargo de conselheiro.
Art. 3º
As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979 , passam a ter início na Referência 8 da escala constante do Anexo II deste Decreto-lei .
Parágrafo único
Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.
Art. 4º
Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto no artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 .
Art. 5º
A Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo.
Parágrafo único
Para o fim do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Art. 6º
Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978 .
Art. 7º
As normas constantes dos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.
Art. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.
Art. 10º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979