Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.751 de 28 de dezembro de 1979
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.668, de 13 de fevereiro de 1979 , excetuados os casos previstos no art. 2º deste Decreto-lei, serão reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§ 1º
O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979 , vigorarão com os valores especificados no correspondente Anexo deste Decreto-lei.