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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.751 de 28 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo.

Parágrafo único

Para o fim do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.751 /1979