Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.751 de 28 de dezembro de 1979
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo.
Parágrafo único
Para o fim do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para aposentadoria voluntária com proventos integrais.