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Decreto-Lei nº 1.746 de 27 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da contribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.


Art. 1º

O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."

Art. 2º

Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 3º

O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 4º

O item XX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , introduzido pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de janeiro de 1978 , passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto-lei.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correra à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979

Anexo

ANEXO I(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)

Função no exterior

VALORES EM CR$

A partir de 1º/01/1980

A partir de 1º/03/1980

Embaixador

Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral

Cõnsul e Conselheiro de Embaixada

80.056,00

66.006,00

55.096,00

100.069,00

82.507,00

68.870,00

ANEXO II(Art. 4º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)

"ANEXO II"(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS RATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO E VALORES
XX - GRATIFICAÇÃO POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO

Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituidos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular.

Fixados em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em até 3% (três por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria.