Art. 1º
O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."
Anexo
Texto
ANEXO I(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)
Função no exterior
VALORES EM CR$
A partir de 1º/01/1980
A partir de 1º/03/1980
Embaixador
Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral
Cõnsul e Conselheiro de Embaixada
80.056,00
66.006,00
55.096,00
100.069,00
82.507,00
68.870,00
ANEXO II(Art. 4º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)
"ANEXO II"(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS RATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES DE CONCESSÃO E VALORES
XX - GRATIFICAÇÃO POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO
Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituidos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular.
Fixados em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em até 3% (três por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria.