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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.746 de 27 de dezembro de 1979

Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.746 /1979