Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.746 de 27 de dezembro de 1979
Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.