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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.746 de 27 de dezembro de 1979

Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.746 /1979