Decreto-Lei nº 166 de 14 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A Agência Nacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passa a integrar o Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 2º
Dentro de 15 dias, por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Poder Executivo regulamentará a efetivação da medida determinada no artigo 1º dêste Decreto-lei, aprovando inclusive as modificações do Regimento do Gabinete Civil no que se fizer necessário.
Art. 3º
Todo o acervo da Agência Nacional será transferido do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para a Presidência da República.
Art. 4º
Os atuais servidores da Agência Nacional, excetuados os referidos no § 2º dêste artigo serão desligados do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passando a constituir quadro especial a ser aprovado por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1º
O diretor da Agência Nacional enviará à Presidência da República, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o quadro exato e a relação dos servidores a serem transferidos.
§ 2º
Os servidores considerados excedentes ou desnecessários, a critério do diretor da Agência Nacional, continuarão a integrar o quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º
As verbas e dotações orçamentárias destinadas à Agência Nacional continuarão, destacadas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores a ser atribuídas a êsse órgão oficial de informações, que por elas terá responsabilidade direta perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967