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Decreto-Lei nº 166 de 14 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A Agência Nacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passa a integrar o Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 2º

Dentro de 15 dias, por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Poder Executivo regulamentará a efetivação da medida determinada no artigo 1º dêste Decreto-lei, aprovando inclusive as modificações do Regimento do Gabinete Civil no que se fizer necessário.

Art. 3º

Todo o acervo da Agência Nacional será transferido do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para a Presidência da República.

Art. 4º

Os atuais servidores da Agência Nacional, excetuados os referidos no § 2º dêste artigo serão desligados do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passando a constituir quadro especial a ser aprovado por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1º

O diretor da Agência Nacional enviará à Presidência da República, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o quadro exato e a relação dos servidores a serem transferidos.

§ 2º

Os servidores considerados excedentes ou desnecessários, a critério do diretor da Agência Nacional, continuarão a integrar o quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º

As verbas e dotações orçamentárias destinadas à Agência Nacional continuarão, destacadas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores a ser atribuídas a êsse órgão oficial de informações, que por elas terá responsabilidade direta perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 6º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967