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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 166 de 14 de Fevereiro de 1967

Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.

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Art. 4º

Os atuais servidores da Agência Nacional, excetuados os referidos no § 2º dêste artigo serão desligados do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passando a constituir quadro especial a ser aprovado por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1º

O diretor da Agência Nacional enviará à Presidência da República, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o quadro exato e a relação dos servidores a serem transferidos.

§ 2º

Os servidores considerados excedentes ou desnecessários, a critério do diretor da Agência Nacional, continuarão a integrar o quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º do Decreto-Lei 166 /1967