Artigo 4º do Decreto-Lei nº 166 de 14 de Fevereiro de 1967
Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais servidores da Agência Nacional, excetuados os referidos no § 2º dêste artigo serão desligados do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, passando a constituir quadro especial a ser aprovado por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1º
O diretor da Agência Nacional enviará à Presidência da República, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o quadro exato e a relação dos servidores a serem transferidos.
§ 2º
Os servidores considerados excedentes ou desnecessários, a critério do diretor da Agência Nacional, continuarão a integrar o quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.