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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 166 de 14 de Fevereiro de 1967

Transfere a Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para Presidência da República.

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Art. 2º

Dentro de 15 dias, por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Poder Executivo regulamentará a efetivação da medida determinada no artigo 1º dêste Decreto-lei, aprovando inclusive as modificações do Regimento do Gabinete Civil no que se fizer necessário.

Art. 2º do Decreto-Lei 166 /1967