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Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição; e Considerando que o abastecimento das aeronaves nos aeroportos impõe a manutenção de reservatórios subterrâneos nos próprios aeroportos; Considerando que, em se tratando de aeroportos utilizados tanto por aeronaves terrestre como marítimas, é de vantagem, para segurança da operação de abastecimento e para evitas o transporte dos combustíveis através da cidade, seja feita a descarga dos mesmo diretamente das embarcações para os reservatórios dos aeroportos, que devem ser, por isso, localizados em áreas adjacentes ao mar; Considerando que toso os depósitos pertencentes às companhias devam ficar sujeitos a um regimen uniforme; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Nos aeroportos administrados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, serão por este reservadas áreas para instalação, pelas companhias fornecedoras de combustíveis, de depósitos subterrâneos para o abastecimento das aeronaves.

Art. 2º

As companhias fornecedoras de combustíveis pagarão as taxas de arrendamento que forem fixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Departamento de Aeronáutica Civil.

§ 1º

Essas taxas serão proporcionais às áreas arrendadas.

§ 2º

O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogavel, a juizo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes.

§ 3º

Os depósitos e instalações terão de obedecer aos projetos e orçamentos aprovados pelo Departamento de Aeronáutica Cvil, neles não podendo ser introduzida qualquer modificação sem a prévia aprovação do mesmo Departamento.

§ 4º

Além da taxa de arrendamento, as companhias fornecedoras de combustíveis ficarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas tarifas gerais do aeroporto.

Art. 3º

Dos depósitos instalados somente poderão ser retirados os combustíveis destinados ao abastecimento de aeronaves nos próprios aeroportos nos próprios aeroportos, o qual terá de ser feito obrigatoriamente com a utilização de aparelhamento adequado e que ofereça segurança para os serviços e para as operações de abastecimento.

Art. 4º

A instalação desses depósitos nos aeroportos não importará em privilégio ou monopólio de espécie alguma para o abastecimento das aeronaves.

Art. 5º

Nas mesmas condições e subordinadas às mesmas exigências técnicas, as empresas de transporte aéreo poderão instalar, a juizo do Departamento de Aeronáutica Civil, depósitos para abastecimento de suas próprias aeronaves.

Art. 6º

Os arrendamentos de que trata o art. 2º serão feitos mediante termo assinado no Departamento de Aeronáutica Civil, no qual serão fixados a área arrendada, o prazo do arrendamento, a taxa de arrendamento aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e a declaração da integral aceitação das condições estipuladas no presente decreto-lei.


GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939