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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.

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Art. 5º

Nas mesmas condições e subordinadas às mesmas exigências técnicas, as empresas de transporte aéreo poderão instalar, a juizo do Departamento de Aeronáutica Civil, depósitos para abastecimento de suas próprias aeronaves.