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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.624 de 23 de Setembro de 1939

Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providência.

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Art. 3º

Dos depósitos instalados somente poderão ser retirados os combustíveis destinados ao abastecimento de aeronaves nos próprios aeroportos nos próprios aeroportos, o qual terá de ser feito obrigatoriamente com a utilização de aparelhamento adequado e que ofereça segurança para os serviços e para as operações de abastecimento.